Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4733 de 29 de Dezembro de 2011
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Perde o direito à isenção de que trata o art. 1º o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)