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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4733 de 29 de Dezembro de 2011

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

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Art. 4º

Perde o direito à isenção de que trata o art. 1º o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)