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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4733 de 29 de Dezembro de 2011

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

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Art. 2º

A fruição da isenção de que trata o art. 1º condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Legislação correlata - Decreto 33562 de 08/03/2012) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

o veículo deve ter sido adquirido, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

I

o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5268 de 23/12/2013) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5268 de 23/12/2013)

III

o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 1º Para efeito do disposto no inciso I, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 2º A isenção de que trata o art. 1º não será concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 3º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 4º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)