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Artigo 2-a da Lei do Distrito Federal nº 4733 de 29 de Dezembro de 2011

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

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Art. 2-a

O pagamento do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista nesta Lei, independentemente de requerimento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5268 de 23/12/2013) (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)