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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4719 de 27 de Dezembro de 2011

Dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011

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Art. 2º

A remissão parcial do ICMS de que trata o art. 1º dá-se de forma que o valor a ser recolhido, atualizado monetariamente, seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

I

9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II

16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III

19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

IV

25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Parágrafo único

Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2011, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pela legislação tributária do Distrito Federal.