Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4719 de 27 de Dezembro de 2011
Dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviço de comunicação, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica dispensado, na forma desta Lei, independentemente de requerimento do interessado, o pagamento de parte do principal, de juros moratórios e de multas, decorrentes de lançamento de ofício de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a prestação dos serviços de comunicação realizados até 31 de julho de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, em especial:
I
serviços de valor adicionado;
II
serviços de meios de telecomunicação;
III
serviços de conectividade;
IV
serviços avançados de internet;
V
locação ou contratação de porta;
VI
utilização de segmento espacial satelital;
VII
disponibilização de endereço IP;
VIII
disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet.