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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 9º

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§ 3º

Aplicar aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e de tratamento e des­tinação final de resíduos da construção civil e aos seus usuários, no que couber, as penalidades de advertência, multa, intervenção administrativa e rescisão contratual pelas infrações previstas na lei, nos contratos e nas normas expedidas pela ADASA.

Art. 9º, §3º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011