JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As ações de informação e educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de pontos de entrega para pequenos volumes, fazem parte do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 9º

.............

§ 3º

Aplicar aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e de tratamento e des­tinação final de resíduos da construção civil e aos seus usuários, no que couber, as penalidades de advertência, multa, intervenção administrativa e rescisão contratual pelas infrações previstas na lei, nos contratos e nas normas expedidas pela ADASA.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011