Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As ações de informação e educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de pontos de entrega para pequenos volumes, fazem parte do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 9º
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§ 3º
Aplicar aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil e aos seus usuários, no que couber, as penalidades de advertência, multa, intervenção administrativa e rescisão contratual pelas infrações previstas na lei, nos contratos e nas normas expedidas pela ADASA.