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Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 8º

A implementação do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil cabe à entidade responsável pela prestação de serviço público de limpeza urbana do Dis­trito Federal, que implantará e operará pontos de entrega para pequenos volumes, observando:

I

sua constituição em rede;

II

sua qualificação como serviço público de limpeza urbana;

III

sua localização prioritária em áreas públicas degradadas, para que possam ser recuperadas nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 1º

Cabe à Administração Pública do Distrito Federal disponibilizar as áreas necessárias à instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes, observado o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, priorizando-se locais anteriormente degradados pela deposição indevida de resíduos, de modo a contribuir com a sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38953 de 26/03/2018)

§ 2º

Os novos parcelamentos do solo urbano deverão prever áreas destinadas à instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes em conformidade com o Plano Integrado de Geren­ciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

§ 3º

A quantidade, a localização e o dimensionamento dos pontos de entrega para pequenos volumes devem ser definidos e readequados por meio do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e suas revisões, em busca de soluções mais eficazes de recepção, processamento e destinação.

§ 4º

Os pontos de entrega para pequenos volumes:

I

destinam-se a receber de pessoas físicas e de pequenos transportadores cadastrados os resíduos de construção civil, limitados ao volume de até 1m3 (um metro cúbico), e resíduos volumosos para triagem e posterior encaminhamento com destinação adequada dos diversos componentes;

II

mediante autorização, podem ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos domiciliares recicláveis, sem comprometimento de suas funções originais.

Art. 8º, §4º, I da Lei do Distrito Federal 4704 /2011