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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 8º

A implementação do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil cabe à entidade responsável pela prestação de serviço público de limpeza urbana do Dis­trito Federal, que implantará e operará pontos de entrega para pequenos volumes, observando:

I

sua constituição em rede;

II

sua qualificação como serviço público de limpeza urbana;

III

sua localização prioritária em áreas públicas degradadas, para que possam ser recuperadas nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 1º

Cabe à Administração Pública do Distrito Federal disponibilizar as áreas necessárias à instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes, observado o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, priorizando-se locais anteriormente degradados pela deposição indevida de resíduos, de modo a contribuir com a sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38953 de 26/03/2018)

§ 2º

Os novos parcelamentos do solo urbano deverão prever áreas destinadas à instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes em conformidade com o Plano Integrado de Geren­ciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

§ 3º

A quantidade, a localização e o dimensionamento dos pontos de entrega para pequenos volumes devem ser definidos e readequados por meio do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e suas revisões, em busca de soluções mais eficazes de recepção, processamento e destinação.

§ 4º

Os pontos de entrega para pequenos volumes:

I

destinam-se a receber de pessoas físicas e de pequenos transportadores cadastrados os resíduos de construção civil, limitados ao volume de até 1m3 (um metro cúbico), e resíduos volumosos para triagem e posterior encaminhamento com destinação adequada dos diversos componentes;

II

mediante autorização, podem ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos domiciliares recicláveis, sem comprometimento de suas funções originais.

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 4704 /2011