JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil tem como objeto a gestão dos resíduos da construção civil em pequenos volumes e observará as seguintes diretrizes técnicas:

I

manutenção e melhoria da limpeza urbana;

II

exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e transportadores pela gestão inte­grada de todos os resíduos gerados;

III

fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação desses resíduos.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 4704 /2011