Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil tem como objeto a gestão dos resíduos da construção civil em pequenos volumes e observará as seguintes diretrizes técnicas:
I
manutenção e melhoria da limpeza urbana;
II
exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e transportadores pela gestão integrada de todos os resíduos gerados;
III
fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação desses resíduos.