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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 7º

O Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil tem como objeto a gestão dos resíduos da construção civil em pequenos volumes e observará as seguintes diretrizes técnicas:

I

manutenção e melhoria da limpeza urbana;

II

exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e transportadores pela gestão inte­grada de todos os resíduos gerados;

III

fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação desses resíduos.

Art. 7º

O responsável técnico da obra fica obrigado a manter no local cópia do alvará de constru­ção, do projeto de arquitetura aprovado e do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, facilitando o acesso da fiscalização. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)

II

o art. 8º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011