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Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 65

Os atos normativos infralegais do Poder Executivo relativos à regulação de serviços públicos de saneamento básico perderão eficácia à medida que a ADASA expeça ato regulatório disciplinando o mesmo tema. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4825 de 04/05/2012)
Art. 65 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011