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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 6º

O Plano pode ser instituído no todo ou em parte, conforme as características dos resíduos ou de seus geradores.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011