Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plano pode ser instituído no todo ou em parte, conforme as características dos resíduos ou de seus geradores.