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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plano deve conter também ações de educação ambiental e de divulgação de informa­ções e ser compatível com o Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011