Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano deve conter também ações de educação ambiental e de divulgação de informações e ser compatível com o Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal.