Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão integrada de resíduos da construção civil e resíduos volumosos deve observar o Programa e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que estabelecerão diretrizes, objetivos, programas e ações específicos e comuns para todos os aspectos:
I
do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – pequenos geradores (volume menor que um metro cúbico);
II
do Plano Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – demais geradores (volume maior que um metro cúbico).
§ 1º
A gestão integrada é constituída por um conjunto de áreas físicas e de ações, descritas a seguir:
I
rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de contribuição de resíduos;
II
serviço de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, disponível para solicitação dirigida aos pontos de entrega para pequenos volumes, e executado por pequenos transportadores privados, cadastrados e autorizados nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III
rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);
IV
ações para informação e educação ambiental dos habitantes do Distrito Federal, dos geradores, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;
V
ações para controle e fiscalização do conjunto de servidores competentes envolvidos, definidas em programa específico.
§ 2º
O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos será elaborado pela entidade responsável pela prestação do serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal e aprovado pelo Comitê Gestor, em consonância com o Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal, observada a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 3º
O Sistema para a Gestão Integrada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos priorizará a não geração de resíduos, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.