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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º, § 3º, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993; a Lei nº 3.296, de 19 de janeiro de 2004; a Lei nº 3.428, de 4 de agosto de 2004; e a Lei nº 3.816, de 8 de fevereiro de 2.006.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011