Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos particulares 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.