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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos particulares 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011