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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 35

Ficam acrescentadas as seguintes alterações ao texto da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)

I

o art. 7º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)
Art. 35 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011