Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nenhuma multa aplicada com base nesta Lei poderá ter valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).