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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 31

Nenhuma multa aplicada com base nesta Lei poderá ter valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011