Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os recursos provenientes das taxas, multas, termos de ajustamento de conduta e quaisquer outros arrecadados com fundamento nas disposições desta Lei reverterão ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM/DF) e serão integralmente aplicados em projetos e ações previstos nos planos distritais de resíduos sólidos.