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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 30

Os recursos provenientes das taxas, multas, termos de ajustamento de conduta e quaisquer outros arrecadados com fundamento nas disposições desta Lei reverterão ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM/DF) e serão integralmente aplicados em projetos e ações previstos nos planos distritais de resíduos sólidos.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011