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Artigo 3º, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I

agregados reciclados: materiais granulares provenientes do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral designados como classe A, conforme legislação federal, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou de infraestrutura;

II

área de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR): estabelecimento destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e encaminhamento à disposição final de resíduos da construção civil e resíduos volumosos de classe A, B, C e D, conforme legislação federal;

III

área para recepção de grandes volumes: designação genérica para áreas de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR), áreas de reciclagem de resíduos da construção civil de Classe A e aterros de resíduos da construção civil;

IV

aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado à disposição final dos rejeitos da construção civil, podendo incorporar as atribuições de ATTR;

V

Comitê Gestor: órgão responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

VI

Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resí­duos, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;

VII

Disque-Coleta para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: sistema de informação colocado à disposição dos habitantes do Distrito Federal visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados cadastrados;

VIII

equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositi­vos utilizados para coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

IX

geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra que produzam resíduos da construção civil;

X

geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

XI

grandes volumes de resíduos da construção civil: aqueles com volumes superiores a 1m3 (um metro cúbico);

XII

pequenos transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: os trans­portadores que usam equipamento com capacidade máxima de 1m3 (um metro cúbico);

XIII

Pequenos volumes de resíduos da construção civil: aqueles com volumes até 1m3 (um metro cúbico);

XIV

ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

XV

receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XVI

reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reuti­lização ou reciclagem futura;

XVII

resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal, e são classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a 1m3 (um metro cúbico), respectivamente;

XVIII

resíduos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constitu­ídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a processo de reaproveitamento;

XIX

resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por materiais de volume superior a 1m3 (um metro cúbico) e outros não caracterizados como resíduos industriais e não removidos pela coleta pública rotineira;

XX

transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas jurídicas, licen­ciadas ambientalmente, que exercem atividade remunerada ou não de coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

XXI

usuário de ponto de entrega: pessoas físicas e pequenos transportadores cadastrados.

Art. 3º, XVII da Lei do Distrito Federal 4704 /2011