Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As infrações administrativas cometidas contra a gestão integrada de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Distrito Federal serão processadas administrativamente de acordo com os dispositivos processuais e materiais da Lei Federal nº 9.605, de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, e do Decreto Federal nº 7.404, de 2010, inclusive em relação à aplicação das penas previstas. (Legislação Correlata - Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) (Legislação Correlata - Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) (Legislação Correlata - Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
Parágrafo único
A aplicação das sanções previstas aos geradores, transportadores, receptores e recicladores está vinculada às ações do Poder Executivo para implantação dos aterros de resíduos da construção civil, áreas de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR) e pontos de entrega para pequenos volumes.