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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 28

Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão tipificada como tal na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011