Artigo 27, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Governo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências e atribuições, visando ao desenvolvimento da gestão integrada de resíduos, pode:
I
conceder incentivos fiscais, financeiros e creditícios para o cumprimento das finalidades desta Lei, desde que aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II
por meio das instituições oficiais distritais de crédito, criar linhas especiais de financiamento para atividades, investimentos e gerenciamento relativos a reciclagem e reaproveitamento dos agregados reciclados;
III
conceder à iniciativa privada os serviços de coleta, recepção e manejo nos pontos de entrega dos pequenos volumes de resíduos da construção civil;
IV
conceder à iniciativa privada os serviços de manejo de grandes volumes de resíduos da construção civil, mediante a cobrança de preço público pelo serviço prestado;
V
ceder terrenos públicos para a instalação dos pontos de entrega e áreas de recepção mencionados no art. 17.
Parágrafo único
Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços públicos cedidos com base neste artigo deverão ser revertidos sem ônus ao concedente ao final do prazo da concessão.