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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 27

O Governo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências e atribuições, visando ao desenvolvimento da gestão integrada de resíduos, pode:

I

conceder incentivos fiscais, financeiros e creditícios para o cumprimento das finalidades desta Lei, desde que aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

por meio das instituições oficiais distritais de crédito, criar linhas especiais de financiamento para atividades, investimentos e gerenciamento relativos a reciclagem e reaproveitamento dos agregados reciclados;

III

conceder à iniciativa privada os serviços de coleta, recepção e manejo nos pontos de entrega dos pequenos volumes de resíduos da construção civil;

IV

conceder à iniciativa privada os serviços de manejo de grandes volumes de resíduos da construção civil, mediante a cobrança de preço público pelo serviço prestado;

V

ceder terrenos públicos para a instalação dos pontos de entrega e áreas de recepção mencionados no art. 17.

Parágrafo único

Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços públicos cedidos com base neste artigo deverão ser revertidos sem ônus ao concedente ao final do prazo da concessão.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011