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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 26

Os estabelecimentos industriais e comerciais dedicados a produção e distribuição de materiais de construção de qualquer natureza devem informar sobre o manejo e a destinação adequada dos resíduos, bem como sobre os endereços dos locais destinados à recepção de resíduos da construção civil, na forma preconizada no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011