Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os estabelecimentos industriais e comerciais dedicados a produção e distribuição de materiais de construção de qualquer natureza devem informar sobre o manejo e a destinação adequada dos resíduos, bem como sobre os endereços dos locais destinados à recepção de resíduos da construção civil, na forma preconizada no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.