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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 25

Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, sendo observada:

I

sua constituição em rede;

II

a necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão ou entidade competente;

III

a implantação preferencial de empreendimentos privados licenciados, operadores de tria­gem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visem à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

§ 1º

Os operadores das áreas para recepção de grandes volumes devem receber resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, conside­rando a capacidade técnica das áreas que operam.

§ 2º

Podem compor ainda a rede de áreas para recepção de grandes volumes áreas públicas e privadas licenciadas que devem receber resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, mediante a cobrança pelos serviços prestados.

§ 3º

Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas para recepção de grandes volumes e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

§ 4º

Não é admitida nas áreas para recepção de grandes volumes a descarga de:

I

resíduos de transportadores que não tenham atuação licenciada pelo Poder Executivo do Distrito Federal;

II

resíduos domiciliares, resíduos industriais perigosos e contaminantes e resíduos dos serviços de saúde.

Art. 25, §2º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011