Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, sendo observada:
I
sua constituição em rede;
II
a necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão ou entidade competente;
III
a implantação preferencial de empreendimentos privados licenciados, operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visem à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.
§ 1º
Os operadores das áreas para recepção de grandes volumes devem receber resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, considerando a capacidade técnica das áreas que operam.
§ 2º
Podem compor ainda a rede de áreas para recepção de grandes volumes áreas públicas e privadas licenciadas que devem receber resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, mediante a cobrança pelos serviços prestados.
§ 3º
Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas para recepção de grandes volumes e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.
§ 4º
Não é admitida nas áreas para recepção de grandes volumes a descarga de:
I
resíduos de transportadores que não tenham atuação licenciada pelo Poder Executivo do Distrito Federal;
II
resíduos domiciliares, resíduos industriais perigosos e contaminantes e resíduos dos serviços de saúde.