Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O exercício da atividade de transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos é privativo de agente cadastrado e autorizado pelo Poder Executivo, inclusive quando o transporte for realizado pelo próprio gerador cadastrado. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37782 de 18/11/2016)
§ 1º
É vedado aos transportadores:
I
realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estiverem com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
II
sujar vias e logradouros públicos durante a operação dos equipamentos de coleta de resíduos;
III
fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR quando operarem com caçambas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
IV
estacionar caçambas em vias e logradouros públicos quando elas não estiverem sendo utilizadas para coleta de resíduos.
§ 2º
Os transportadores ficam obrigados a:
I
utilizar caçambas dimensionadas, sinalizadas e identificadas conforme regulamento específico a ser elaborado pelo Comitê Gestor;
II
estacionar as caçambas conforme o disposto nesta Lei e na regulamentação específica;
III
utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
IV
fornecer, quando operarem com caçambas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores:
a
comprovantes que identifiquem a correta destinação dada aos resíduos coletados;
b
documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com informações sobre instruções de posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo de utilização da caçamba, proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados ou não licenciados, penalidades previstas em lei e outras instruções necessárias;
V
encaminhar mensalmente ao Comitê Gestor relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo.