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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 24

O exercício da atividade de transporte de resíduos da construção civil e resíduos volu­mosos é privativo de agente cadastrado e autorizado pelo Poder Executivo, inclusive quando o transporte for realizado pelo próprio gerador cadastrado. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37782 de 18/11/2016)

§ 1º

É vedado aos transportadores:

I

realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estiverem com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

II

sujar vias e logradouros públicos durante a operação dos equipamentos de coleta de resíduos;

III

fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR quando operarem com caçambas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;

IV

estacionar caçambas em vias e logradouros públicos quando elas não estiverem sendo utilizadas para coleta de resíduos.

§ 2º

Os transportadores ficam obrigados a:

I

utilizar caçambas dimensionadas, sinalizadas e identificadas conforme regulamento específico a ser elaborado pelo Comitê Gestor;

II

estacionar as caçambas conforme o disposto nesta Lei e na regulamentação específica;

III

utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

IV

fornecer, quando operarem com caçambas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores:

a

comprovantes que identifiquem a correta destinação dada aos resíduos coletados;

b

documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com informações sobre instruções de posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo de utilização da caçamba, proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados ou não licenciados, penalidades previstas em lei e outras instruções necessárias;

V

encaminhar mensalmente ao Comitê Gestor relatórios sintéticos com discriminação do vo­lume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo.

Art. 24, §2º, II da Lei do Distrito Federal 4704 /2011