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Artigo 23, Parágrafo 4, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 23

Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, transbordo, manejo e desti­nação final dos resíduos por eles gerados.

§ 1º

Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limi­tados a até 1m3 (um metro cúbico) por descarga, quando transportados pelo gerador em veículo próprio ou por pequenos transportadores, podem ser destinados à rede de pontos de entrega para pequenos volumes.

§ 2º

Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores a 1m3 (um metro cúbico) por descarga, devem ser triados nos locais de geração e, depois, priori­tariamente destinados à rede de áreas para recepção de grandes volumes, onde serão objeto de reciclagem e destinação adequada.

§ 3º

É admitido o armazenamento temporário de resíduos da construção civil em caçambas estacionárias nos logradouros públicos, quando não houver espaço suficiente para o arma­zenamento temporário do resíduo no interior do imóvel do gerador até a data da coleta, nos termos de regulamento.

§ 4º

Para efeito do § 3º, deverá ser observado o seguinte:

I

o depósito será feito em caçambas estacionárias coletoras exclusivamente destinadas a resí­duos da construção civil;

II

as caçambas coletoras, de propriedade pública ou privada, serão sinalizadas com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização a distância;

III

excepcional e expressamente autorizado pelo Poder Executivo, o posicionamento da caçamba sobre o passeio público fronteiriço ao imóvel gerador do resíduo deixará ao menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do passeio livre para a circulação de pedestres;

IV

quando não for possível o preenchimento das condições do inciso III, a caçamba será posicionada na via pública e em estacionamentos públicos, em local e na posição em que for permitido o estacionamento de veículos, o mais próximo possível do imóvel gerador dos resíduos;

V

não serão utilizadas chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica da caçamba estacionária, respeitando-se o seu nível superior original;

VI

serão observados os regulamentos complementares baixados pelo Comitê Gestor.

§ 5º

Os geradores de grandes volumes podem transportar os seus resíduos em veículos próprios cadastrados e autorizados ou contratar serviços de transportadores cadastrados e autorizados para o exercício dessa atividade.

§ 6º

São os geradores corresponsáveis pelo destino final dos resíduos da atividade descrita no §5º.

§ 7º

É vedado o acúmulo de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos por mais de trinta dias após sua geração no interior do imóvel do gerador ou seu armazenamento em local diverso.

Art. 23, §4º, V da Lei do Distrito Federal 4704 /2011