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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 23

Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, transbordo, manejo e desti­nação final dos resíduos por eles gerados.

§ 1º

Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limi­tados a até 1m3 (um metro cúbico) por descarga, quando transportados pelo gerador em veículo próprio ou por pequenos transportadores, podem ser destinados à rede de pontos de entrega para pequenos volumes.

§ 2º

Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores a 1m3 (um metro cúbico) por descarga, devem ser triados nos locais de geração e, depois, priori­tariamente destinados à rede de áreas para recepção de grandes volumes, onde serão objeto de reciclagem e destinação adequada.

§ 3º

É admitido o armazenamento temporário de resíduos da construção civil em caçambas estacionárias nos logradouros públicos, quando não houver espaço suficiente para o arma­zenamento temporário do resíduo no interior do imóvel do gerador até a data da coleta, nos termos de regulamento.

§ 4º

Para efeito do § 3º, deverá ser observado o seguinte:

I

o depósito será feito em caçambas estacionárias coletoras exclusivamente destinadas a resí­duos da construção civil;

II

as caçambas coletoras, de propriedade pública ou privada, serão sinalizadas com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização a distância;

III

excepcional e expressamente autorizado pelo Poder Executivo, o posicionamento da caçamba sobre o passeio público fronteiriço ao imóvel gerador do resíduo deixará ao menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do passeio livre para a circulação de pedestres;

IV

quando não for possível o preenchimento das condições do inciso III, a caçamba será posicionada na via pública e em estacionamentos públicos, em local e na posição em que for permitido o estacionamento de veículos, o mais próximo possível do imóvel gerador dos resíduos;

V

não serão utilizadas chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica da caçamba estacionária, respeitando-se o seu nível superior original;

VI

serão observados os regulamentos complementares baixados pelo Comitê Gestor.

§ 5º

Os geradores de grandes volumes podem transportar os seus resíduos em veículos próprios cadastrados e autorizados ou contratar serviços de transportadores cadastrados e autorizados para o exercício dessa atividade.

§ 6º

São os geradores corresponsáveis pelo destino final dos resíduos da atividade descrita no §5º.

§ 7º

É vedado o acúmulo de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos por mais de trinta dias após sua geração no interior do imóvel do gerador ou seu armazenamento em local diverso.

Art. 23, §1º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011