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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 22

São responsáveis pela gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:

I

os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparo e demolição, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo;

II

os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos dessa natureza originados nos imóveis, de propriedade pública ou privada;

III

os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, pelos resíduos em seu poder.

§ 1º

É competência do órgão responsável pelo serviço público de limpeza urbana responder:

I

pela recepção nos pontos de entrega e pelo manejo dos pequenos volumes de resíduos da construção civil;

II

pela coleta, pela recepção nos pontos de entrega e pelo manejo de resíduos volumosos;

III

pelo manejo de grandes volumes de resíduos da construção civil, mediante a cobrança de preço público pelo serviço prestado.

§ 2º

A atividade descrita nos incisos I, II e III do § 1º poderá ser exercida pela iniciativa privada.

Art. 22, §2º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011