Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São responsáveis pela gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:
I
os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparo e demolição, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo;
II
os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos dessa natureza originados nos imóveis, de propriedade pública ou privada;
III
os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, pelos resíduos em seu poder.
§ 1º
É competência do órgão responsável pelo serviço público de limpeza urbana responder:
I
pela recepção nos pontos de entrega e pelo manejo dos pequenos volumes de resíduos da construção civil;
II
pela coleta, pela recepção nos pontos de entrega e pelo manejo de resíduos volumosos;
III
pelo manejo de grandes volumes de resíduos da construção civil, mediante a cobrança de preço público pelo serviço prestado.
§ 2º
A atividade descrita nos incisos I, II e III do § 1º poderá ser exercida pela iniciativa privada.