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Artigo 21, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 21

O Poder Executivo deve adotar medidas que visem:

I

incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, inclusive em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

II

promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos da construção civil com a Política Nacional de Educação Ambiental;

III

realizar ações educativas voltadas a fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de materiais da construção civil;

IV

desenvolver ações educativas voltadas ao público em geral;

V

apoiar pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como a elaboração de estudos e a coleta de dados e informações sobre o consumidor do DF;

VI

elaborar e implementar planos de produção e de consumo sustentável;

VII

promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada do Sistema;

VIII

divulgar os conceitos e as tecnologias relacionadas com a minimização da geração dos resíduos da construção civil e fomentar o uso de produtos da economia sustentável.

Art. 21, VIII da Lei do Distrito Federal 4704 /2011