Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo deve adotar medidas que visem:
I
incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, inclusive em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II
promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos da construção civil com a Política Nacional de Educação Ambiental;
III
realizar ações educativas voltadas a fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de materiais da construção civil;
IV
desenvolver ações educativas voltadas ao público em geral;
V
apoiar pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como a elaboração de estudos e a coleta de dados e informações sobre o consumidor do DF;
VI
elaborar e implementar planos de produção e de consumo sustentável;
VII
promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada do Sistema;
VIII
divulgar os conceitos e as tecnologias relacionadas com a minimização da geração dos resíduos da construção civil e fomentar o uso de produtos da economia sustentável.