Artigo 20, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A entidade encarregada da prestação do serviço público de limpeza urbana instituirá, em 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, o Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, com as seguintes finalidades, entre outras que lhe sejam atribuídas:
I
coletar e sistematizar dados relativos à prestação de serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento dos resíduos da construção civil e agregados recicláveis;
II
promover o adequado ordenamento para geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I;
III
classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;
IV
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos e ao gerenciamento de resíduos da construção civil e agregados reciclados;
V
permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos da construção civil e reciclados;
VI
possibilitar a avaliação e o acompanhamento dos resultados, dos impactos e das metas do Sistema de gerenciamento;
VII
informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação desta Lei Distrital;
VIII
disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos da construção civil no Distrito Federal por meio do Inventário Distrital dos Resíduos da Construção Civil;
IX
agregar as informações de competência do Distrito Federal para transmiti-las à União.