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Artigo 20, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 20

A entidade encarregada da prestação do serviço público de limpeza urbana instituirá, em 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, o Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, com as seguintes finalidades, entre outras que lhe sejam atribuídas:

I

coletar e sistematizar dados relativos à prestação de serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento dos resíduos da construção civil e agregados recicláveis;

II

promover o adequado ordenamento para geração, armazenamento, sistematização, compar­tilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I;

III

classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;

IV

disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos e ao gerenciamento de resíduos da construção civil e agregados reciclados;

V

permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos da construção civil e reciclados;

VI

possibilitar a avaliação e o acompanhamento dos resultados, dos impactos e das metas do Sistema de gerenciamento;

VII

informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação desta Lei Distrital;

VIII

disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos da cons­trução civil no Distrito Federal por meio do Inventário Distrital dos Resíduos da Construção Civil;

IX

agregar as informações de competência do Distrito Federal para transmiti-las à União.

Art. 20, I da Lei do Distrito Federal 4704 /2011