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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 2º

A gestão de que trata esta Lei será realizada conforme os seguintes princípios e diretrizes:

I

redução, reutilização, reciclagem e correta destinação dos resíduos;

II

melhoria e manutenção da limpeza urbana;

III

responsabilidade do gerador pelos resíduos por ele gerados;

IV

responsabilidade do transportador e dos receptores pelos resíduos em sua posse;

V

implantação em rede das infraestruturas de recepção e entrega de resíduos;

VI

recuperação de áreas ambientalmente degradadas;

VII

cooperação entre Poder Executivo e sociedade civil;

VIII

transparência e participação popular.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 4704 /2011