Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão de que trata esta Lei será realizada conforme os seguintes princípios e diretrizes:
I
redução, reutilização, reciclagem e correta destinação dos resíduos;
II
melhoria e manutenção da limpeza urbana;
III
responsabilidade do gerador pelos resíduos por ele gerados;
IV
responsabilidade do transportador e dos receptores pelos resíduos em sua posse;
V
implantação em rede das infraestruturas de recepção e entrega de resíduos;
VI
recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
VII
cooperação entre Poder Executivo e sociedade civil;
VIII
transparência e participação popular.