Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As obras públicas de infraestrutura e edificações executadas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal devem priorizar o uso de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, observadas as especificações técnicas constantes dos editais de licitação das obras.
Parágrafo único
O Comitê Gestor referido no art. 14 estabelecerá, anualmente, as metas progressivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras.