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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 19

As obras públicas de infraestrutura e edificações executadas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal devem priorizar o uso de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, observadas as especificações técnicas constantes dos editais de licitação das obras.

Parágrafo único

O Comitê Gestor referido no art. 14 estabelecerá, anualmente, as metas progres­sivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011