Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, após sua captação, devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final em aterro sanitário.
§ 1º
Os resíduos da construção civil devem ser triados previamente à sua coleta pelos próprios geradores nos canteiros de obras ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pela legislação federal, em Classes A, B, C e D, e devem receber destinação adequada.
§ 2º
Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados e, em caso de impossibilidade, devem ser conduzidos a aterros licenciados:
I
para armazenamento e beneficiamento futuro;
II
para conformação topográfica de áreas com função definida.
§ 3º
Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados, triados ou triturados, ou ainda na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários.