JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, após sua captação, devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final em aterro sanitário.

§ 1º

Os resíduos da construção civil devem ser triados previamente à sua coleta pelos próprios geradores nos canteiros de obras ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pela legislação federal, em Classes A, B, C e D, e devem receber destinação adequada.

§ 2º

Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados e, em caso de impossibilidade, devem ser conduzidos a aterros licenciados:

I

para armazenamento e beneficiamento futuro;

II

para conformação topográfica de áreas com função definida.

§ 3º

Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados, triados ou triturados, ou ainda na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários.

Art. 18

............... (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)

II

verificar se a execução da obra está sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado ou visado e se está sendo seguido o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)
Art. 18 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011