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Artigo 17, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 17

Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Distrito Federal serão captados em:

I

pontos de entrega para pequenos volumes da construção civil;

II

áreas para recepção de grandes volumes, dos tipos:

a

áreas de transbordo e triagem;

b

áreas de reciclagem;

c

aterros de resíduos da construção civil.

§ 1º

As áreas para recepção de grandes volumes serão implantadas prioritariamente em áreas ambientalmente degradadas pela extração mineral.

§ 2º

O Poder Executivo pode, por regulamento, determinar que a coleta dos resíduos gerados em determinada área geográfica ou de determinado tipo seja realizada em ponto de entrega ou área para recepção específicos.

§ 3º

O Distrito Federal poderá enviar resíduos a municípios integrantes da RIDE – Região Inte­grada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno situados em outros estados, ou destes os receber, desde que haja pactuação expressa entre os entes.

§ 4º

Fica autorizada a instituição de serviço público pago de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil, disponível mediante solicitação dirigida aos pontos de entrega e executado por transportadores privados, cadastrados nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 17, §4º da Lei do Distrito Federal 4704 /2011