Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Distrito Federal serão captados em:
I
pontos de entrega para pequenos volumes da construção civil;
II
áreas para recepção de grandes volumes, dos tipos:
a
áreas de transbordo e triagem;
b
áreas de reciclagem;
c
aterros de resíduos da construção civil.
§ 1º
As áreas para recepção de grandes volumes serão implantadas prioritariamente em áreas ambientalmente degradadas pela extração mineral.
§ 2º
O Poder Executivo pode, por regulamento, determinar que a coleta dos resíduos gerados em determinada área geográfica ou de determinado tipo seja realizada em ponto de entrega ou área para recepção específicos.
§ 3º
O Distrito Federal poderá enviar resíduos a municípios integrantes da RIDE – Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno situados em outros estados, ou destes os receber, desde que haja pactuação expressa entre os entes.
§ 4º
Fica autorizada a instituição de serviço público pago de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil, disponível mediante solicitação dirigida aos pontos de entrega e executado por transportadores privados, cadastrados nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.