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Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 16

O Comitê Gestor, visando a soluções eficazes de captação e destinação de grandes vo­lumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, deve definir e readequar:

I

a quantidade e a localização das áreas públicas previstas;

II

o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;

III

o detalhamento das ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive por meio de fiscalização.

Art. 16, II da Lei do Distrito Federal 4704 /2011