Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Comitê Gestor, visando a soluções eficazes de captação e destinação de grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, deve definir e readequar:
I
a quantidade e a localização das áreas públicas previstas;
II
o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;
III
o detalhamento das ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive por meio de fiscalização.