Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.