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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 15

A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 4704 /2011