Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que tem por atribuições: (Legislação correlata - Decreto 33825 de 08/08/2012)
I
aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e as suas atualizações;
II
monitorar e avaliar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
III
coordenar os programas e as ações constantes do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
IV
aprovar seu regimento interno, com voto favorável de pelo menos três quartos de seus integrantes;
V
regulamentar os procedimentos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI
regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecidas com antecedência de até 180 (cento e oitenta) dias, em obras públicas de infraestrutura e de edificações.
VII
regulamentar os demais procedimentos administrativos relativos à execução desta Lei;
VIII
fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;
IX
supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil no Distrito Federal;
X
propor ao governador do Distrito Federal as regulamentações desta Lei;
XI
coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 1º
O Comitê Gestor será composto por treze membros, sendo sete representantes do Poder Executivo e dois representantes da sociedade civil organizada, assegurada a participação de quatro representantes dos geradores, transportadores e recicladores.
§ 2º
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e a secretaria a que se vincula darão suporte técnico às atividades do comitê previsto no caput.