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Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4704 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências.

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Art. 14

Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que tem por atribuições: (Legislação correlata - Decreto 33825 de 08/08/2012)

I

aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Ge­renciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e as suas atualizações;

II

monitorar e avaliar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

III

coordenar os programas e as ações constantes do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

IV

aprovar seu regimento interno, com voto favorável de pelo menos três quartos de seus integrantes;

V

regulamentar os procedimentos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

VI

regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecidas com antecedência de até 180 (cento e oitenta) dias, em obras públicas de infraestrutura e de edificações.

VII

regulamentar os demais procedimentos administrativos relativos à execução desta Lei;

VIII

fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;

IX

supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil no Distrito Federal;

X

propor ao governador do Distrito Federal as regulamentações desta Lei;

XI

coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 1º

O Comitê Gestor será composto por treze membros, sendo sete representantes do Poder Executivo e dois representantes da sociedade civil organizada, assegurada a participação de quatro representantes dos geradores, transportadores e recicladores.

§ 2º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e a secretaria a que se vincula darão suporte técnico às atividades do comitê previsto no caput.

Art. 14, I da Lei do Distrito Federal 4704 /2011